APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


A aplicabilidade das normas constitucionais ou eficácia  das normas constitucionais é a potencialidade de realização normativa dos dispositivos constitucionais, dizendo de outro modo, é a capacidade que essas normas possuem de produzir efeitos. 

TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS TÊM EFICÁCIA JURÍDICA (NORMATIVA)


Para José Afonso da Silva não há norma constitucional destituída de eficácia, pois elas sempre possuem efeitos positivos (impedir normas anteriores incompatíveis, sendo parâmetro de constitucionalidade) e negativos (limitam o Poder Legislativo de contrariá-la). Dessa forma, a eficácia normativa das normas constitucionais é direta, imediata e vinculante.

Várias são as formas de classificar a aplicabilidade, contudo a mais famosa e aceita no Brasil é a do professor José Afonso da Silva que divide a classificação em: Eficácia Plena, Eficácia Contida e Eficácia Limitada.

EFICÁCIA PLENA: 

São normas que por si só bastam, ou seja, não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres. São, portanto, autoaplicáveis.

  • Imediata
  • Direta
  • Integral 



EFICÁCIA CONTIDA:

Também chamada de prospectiva, são as normas que podem ter seus efeitos restringidos por outras normas, princípios e legislação infraconstitucional. Elas são também autoaplicáveis e:
  • Imediatas
  • Diretas
  • Mas PODEM não ser integrais
As restrições podem ser impostas por:
  • Lei 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VII - e assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
  • Normas constitucionais 
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
  • Conceitos ético-jurídicos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

EFICÁCIA LIMITADA:

São aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como dispositivos não autoaplicáveis.
  • Mediatas
  • Indiretas
  • Diferidas/Mitigadas
  • Reduzida
Para José Afonso da Silva as normas de Eficácia Limitada se dividem em dois grupos:
  1. Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo: Trata-se das normas que instituem esquemas sobre a organização do Estado. Possuem caráter organizativo e regulador de órgãos e entidades do Estado. Ademais, essa ainda podem ser:

  • Impositivas = O legislador traça esquemas gerais de estruturação de órgãos ou entidades. Como por exemplo:

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. 

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

  • Facultativas = Como, por exemplo, o art. 18 da CF em que o legislador fica livre para criar  estados ou territórios. Além disso, podemos citar como exemplo também:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  1. Normas de eficácia limitada de Princípio Programático: São as normas que estabelecem verdadeiros ‘programas’ a serem cumpridos pelo Estado brasileiro. São metas a serem alcançadas.

Eficácia paralisante é a propriedade das normas programáticas de revogar as disposições contrárias aos seus comandos.




CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ


Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais considerando a produção de efeitos concretos dessas normas e a sua intangibilidade. Para ela, as normas constitucionais classificam-se em normas com eficácia absoluta (supereficazes),  normas com eficácia plena, normas com eficácia relativa restringível e  normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa.

As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) visto que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição.

Normas com eficácia plena são aquelas que, como na classificação de José Afonso da Silva, são plenamente eficazes desde a promulgação da Constituição. Diferenciam-se das normas com eficácia absoluta pelo fato de poderem ser alteradas através de emenda à constituição.

Normas com eficácia relativa restringível correspondem àquelas que José Afonso da Silva chama de normas de eficácia contida. Caracterizam-se por serem plenamente executáveis desde a sua promulgação, mas guardarem a possibilidade de terem seu âmbito de aplicabilidade reduzido. 

Já as normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa não têm aptidão para produzir todos os seus efeitos desde o momento de sua promulgação, necessitando da edição de normas integrativas. Todavia, possuem a chamada eficácia negativa. Guardam correspondência com as normas de eficácia limitada, do  José Afonso da Silva.

Também é digno de nota a inovação da classificação do professor Uadi Bulos que apresenta a Eficácia Exaurida ou Esgotada sendo aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos (ADCTs)




AULA SOBRE O ASSUNTO



QUESTÕES

Ano: 2019 Banca: CONTEMAX Órgão: Prefeitura de Lucena - PB Prova: CONTEMAX - 2019 - Prefeitura de Lucena - PB - Procurador


Considere o texto do artigo da Constituição da República Federativa do Brasil abaixo transcrito

Art. 134 ……………………………… ……………………………… ………………………

[…]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.


A partir da análise do parágrafo especificado, tendo em vista as decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade e as constatações doutrinárias, a norma em destaque, com relação à classificação quanto a sua eficácia, é

A- plena.
B- pragmática.
C- limitada.
D- contida.
E- institutiva.


GABARITO:


A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-200, DJ de 11-5-2007

LETRA A.

Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP Prova: VUNESP - 2018 - Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP - Procurador

O art. 5° , inciso XIII, da Constituição Federal, preceitua que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Considerando a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, pode-se dizer que tal norma constitucional

A possui eficácia prospectiva.
B possui aplicabilidade indireta ou mediata.
C possui eficácia limitada.
D possui aplicabilidade diferida.
E é dependente de complementação legislativa.





GABARITO:

Eficácia contida (prospectiva): produz todos os efeitos, não obstante, possa ser limitada pela norma infraconstitucional

LETRA: A



Ano: 2019 Banca: COMPERVE Órgão: Prefeitura de Parnamirim - RN Prova: COMPERVE - 2019 - Prefeitura de Parnamirim - RN - Procurador


Inúmeros juristas nacionais teorizaram a respeito da efetividade das normas constitucionais, sua validade, aplicabilidade e vigência. José Afonso da Silva, em tal contexto, possui renomada obra tratando do assunto. Na obra “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, o autor classifica as normas da constituição conforme sua forma de aplicação e geração de efeitos. Nesse contexto, normas de eficácia

A diferida são aquelas que possuem aplicabilidade direta, efeitos diferidos e reflexos.
B plena são aquelas que possuem aplicabilidade direta, mediata e efeitos integrais.
C limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, efeitos imediatos e possivelmente não integrais.
D contida são aquelas que possuem aplicabilidade direta, imediata e efeitos possivelmente não integrais.

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GABARITO:

Norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida (restringível): são normas que o Constituinte regulou suficientemente a matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou conforme os conceitos gerais nela enunciados.

LETRA D


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