Agravo Interno

 



O Agravo Interno está no rol previsto pelo Art. 994 do Novo CPC e é um dos tipos de agravo cabível em nosso ordenamento jurídico:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: 

I – apelação; 

II – agravo de instrumento; 

III – agravo interno; 

IV – embargos de declaração; 

V – recurso ordinário; 

VI – recurso especial; 

VII – recurso extraordinário; 

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; 

IX – embargos de divergência.

Agravo interno é o recurso adequado para atacar decisão monocrática de relator no âmbito dos tribunais. Destarte, o objetivo desse recurso é colegiar uma decisão monocrática. É sabido que o relator possui o poder em certos casos decidirem monocraticamente e contra essa decisão cabe o referido recurso.

No Código de Processo Civil, esse Agravo é detalhado em seu artigo 1021, vide:

Art. 1021 do Novo CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. 

O parágrafo primeiro é a  regra válida para todo e qualquer recurso, contudo o parágrafo segundo traz a novidade da inclusão em pauta. Outra novidade é trazida no § 4º no qual o Novo CPC traz no  sentido de evitar recursos meramente protelatórios, com o objetivo de alterar a cultura do exercício automatizado do direito de recorrer.

A interpretação literal do conteúdo do § 4º do art. 1.021 do referido diploma legal leva ao entendimento de que o simples julgamento de improcedência do agravo interno em votação unânime pelo órgão colegiado, ainda que o recurso esteja devidamente fundamentado, seria suficiente para justificar a aplicação da multa. Ocorre que tal interpretação não parece razoável, sobretudo ao se considerar a frágil colegialidade dos julgados, em que quase a totalidade dos julgamentos se dá por votação unânime. Sendo assim, entende-se que o termo “manifestamente” está relacionado tanto à inadmissibilidade, quanto à improcedência. Na prática, deve ser considerado manifestamente improcedente o recurso interposto em face de decisão em que o tema tenha sido recentemente pacificado pelos mecanismos de uniformização, como é o caso do incidente de resolução de demanda repetitiva, assunção de competência e julgamentos de recursos especial e extraordinário repetitivos.

A unanimidade não pode ser considerada um bom critério para se determinar se um recurso é meramente protelatório ou não. A aplicação automática da multa pela simples improcedência do agravo interno em votação unânime significa impor gravosa sanção pecuniária à parte inconformada com a decisão recorrida, sendo que a norma apresenta alto grau de subjetivismo. Isso porque o termo manifestamente inadmissível ou improcedente ainda é vago e causa dúvidas aos operadores do direito. Inclusive, o que se percebe é que os julgados que aplicam a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 muitas vezes não conseguem elucidar critérios objetivos para a fixação da multa.

Desse modo, resta claro que a penalidade prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a aplicação da multa, a ser analisada em cada caso concreto, "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória".

No que tange ao parágrafo quinto, há doutrinadores que entendem esse dispositivo como inconstitucional.

É preciso destacar que não só as decisões monocráticas dos relatores são impugnáveis por agravo interno. Sobre o ponto, é sugestivo o disposto no art. 1.070 do CPC, por força do qual “[é] de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. A parte final do texto normativo aqui transcrito claramente indica a possibilidade de que não só o relator profira decisões monocráticas nos tribunais. E assim realmente ocorre, já que há casos em que incumbe ao Presidente ou Vice-presidente do tribunal prolatar decisões unipessoais impugnáveis por agravo interno.

Assim, é importante ter em mente:

Prazo: 15 dias úteis - Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Tal recurso deve ser dirigido ao relator, bem como admite juízo de retratação - efeito regressivo - quanto ao efeito devolutivo, deve ser destacado que a interposição do agravo interno acarreta a transferência, para o órgão colegiado integrado pelo magistrado prolator da decisão monocrática agravada, do conhecimento da matéria impugnada. Em outros termos, o agravo interno permite que o órgão colegiado reveja, por inteiro, a decisão monocrática recorrida.

Recurso desprovido de efeito suspensivo - Este efeito, por óbvio, pode ser atribuído por decisão judicial, como o próprio art. 995 deixa claro. É preciso, porém, que o recorrente postule a concessão do efeito suspensivo ao relator (art. 995, parágrafo único, do CPC), a quem caberá verificar se estão presentes os requisitos legais para tanto: perigo de que da imediata produção de efeitos da decisão agravada resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo interno é pronunciamento judicial concessivo de tutela de urgência de natureza cautelar, já que se trata de medida judicial “provisória” de urgência e que não satisfaz a pretensão deduzida perante o Judiciário. Essa medida se limita a assegurar para os recorrentes a efetividade do futuro resultado, por eles almejado, do julgamento do recurso. Frise-se aqui, também, que a decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo interno não pode ser proferida de ofício, dependendo, sempre, de requerimento do interessado.

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