Como funciona as decisões monocráticas de relatores?

 



Nos tribunais, órgãos judiciais de segunda e última instância, os julgamentos de processos são realizados por órgãos colegiados, capitaneados por um relator.

Em regra, as decisões tomadas por um tribunal são realizadas em grupo, de forma colegiada. Para tornar o processo mais célere e dinâmico, é atribuído ao relator do processo, através do próprio órgão colegiado, uma série de poderes para tomar decisões por conta própria, ou seja, decisões monocráticas.

Essa deliberação é feita para que o órgão colegiado cuide exclusivamente da matéria principal das lides, deixando algumas medidas interlocutórias e decisões a respeito da admissibilidade de recursos nas mãos do relator.

O Código de Processo Civil define quais são as decisões monocráticas que um relator de um processo pode ter no artigo 932 do mesmo Código.

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso”.


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