DIREITO TRIBUTÁRIO - ESTADO FISCAL



O ESTADO E PODER DE TRIBUTAR

O Estado Fiscal é aquele cujas necessidades financeiras são, necessariamente, cobertas por meio do pagamento, por meio da criação, da cobrança e do pagamento de impostos. Destarte, o Brasil, assim como a quase totalidade dos países atuais, é um Estado Fiscal. Essa é uma característica dominante do Estado Moderno, segundo o professor Casalta Nabais.

Deve-se destacar, que o poder de tributar, mesmo em um Estado Fiscal, não é ilimitado, em um Estado Democrático de Direito tanto o Estado, quanto a tributação exercida por esse Estado é regulada, prevista e detalhada pelo Direito e pelas Leis. No Brasil, a Constituição Federal exerce esse papel de limitar o poder de tributação, delimitando as regras relativas às competências tributárias, aos princípios pertinentes à tributação, às imunidades tributárias, etc.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Segundo Ricardo Lobo Torres, a constituição tributária é o conjunto de princípios e regras pertinentes ao direito tributário que estão previstos na CF/1988. Destarte, a CF/1988 estabelece uma série de regras relativas aos tributos, estabelece premissas e parâmetros para a repartição de competência tributária entre os entes políticos.

Segundo Leandro Paulsen:

As pessoas políticas que compõem a federação recebem diretamente da Constituição  - vejam, aqui, um tema importante: "diretamente da Constituição", porque nós estamos falando de uma Constituição Tributária, de uma Constituição que trata de tributo e de tributação -, e só dela, as suas parcelas de poder fiscal. A Constituição é que define a competência tributária de cada uma - dessas instituições -, mediante normas concessivas de competência tributária e normas proibitivas de tributação - que nada mais são do que as imunidades tributárias. 

Apesar de traçar regras importantes a respeito do Sistema Tributário, a Constituição não traz de forma direta uma definição de tributo, na verdade, a definição de tributo está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) - no art. 3º do CTN -, mas o conceito, a ideia de tributo, pode ser construída e inferida a partir dos dispositivos da CF/1988 que tratam do direito tributário.

Por esses motivos entende-se que no Brasil há um Sistema Tributário na Constituição, pois além de estabelecer uma ideia do que seria tributo no Brasil, a Constituição ainda fez menção a 5 espécies tributárias:
  1. Imposto
  2. Taxa 
  3. contribuição de melhoria;
  4. empréstimos compulsórios; e 
  5. contribuições especiais
Além disso, a CF/88 trata de uma série de princípios, que devem ser observados quando da tributação e da instituição de tributos, bem como de imunidades tributárias, regras e princípios que estão espalhados pela CF e não se limitam aos arts. 145 a 169 da CF/88. Inclusive, muitos desses se enquadram como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º), pois várias dessas regras e  princípios constituem, na prática, um direito ou garantia individual, ou, de alguma forma, afetam a forma federativa do Estado.

Ainda sobre esse assunto vale lembrar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 939-7/ DF, interposta contra a Emenda Constitucional nº 3 e da Lei Complementar n° 77/93, que criavam o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – I.P.M.F.

A autorização para sua criação por emenda constitucional objetivou afastar o referido imposto de exigências previstas na própria Constituição Federal, como a anterioridade, o respeito às imunidades, ou seja, afastar do referido imposto as limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, tal EC foi declarada inconstitucional pelo Supremo, pois feria os direitos fundamentais do contribuinte. 




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